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- 22 de janeiro de 2016
- Posted by: Conecta
- Category: Notícias
As notícias de maior destaque estão aqui, para que você fique por dentro do que há de novo no mundo das licitações. Confira:
- Nova lei licitatória atualiza critérios de dispensa para profissionais jurídicos.
Desde de o dia 1º de abril de 2021, a nova lei de licitações (Nº 14.133) entrou em vigor por todo o Brasil. Entretanto, isso não exclui que a antiga lei de 1993 (nº 8.666) continue caminhando paralelamente com a sua predecessora.Isso significa que os interessados poderão usufruir dessas duas leis sem que uma exclua a outra, com a exceção da não permissão de misturar as normas da antiga lei com a da nova lei em uma concorrência licitatória.
Isso dá a oportunidade para que o mundo das licitações se acostume de forma progressiva, onde lentamente a lei de 2021 vá tomando o lugar da lei de 1993 de maneira mais orgânica possível.Um dos destaques dessa nova lei é a redução do que se considera uma “insegurança jurídica” já que a mesma agora oferece uma oportunidade mais ampla para os concorrentes que prestam mais de um serviço.
Enquanto a lei de 1993 exigia singularidade da empresa contratada, demandando um conhecimento extremamente aprofundado sobre determinada demanda de forma exclusiva, a nova lei de 2021 age de forma diferente.É então retirado o fator de singularidade na lei Nº 14.133/2021, onde as empresas agora podem prestar um serviço intelectual, já que muitos especialistas não oferecem precisão na hora da competição.
Sendo assim, um profissional de assessoria e consultoria jurídica, por exemplo, que presta mais de um serviço, pode concorrer sem problema de cair no critério de dispensa da lei de 1993.
É fácil entender quando se observa a pessoa como concorrente único, já que é impossível estabelecer qual a natureza própria e técnica de um trabalho prestado, afinal é próprio de sua habilidade e assim não mensurável.FONTE: https://jus.com.br/artigos/96820/alteracao-do-criterio-de-dispensa-de-licitacao-para-contratacao-de-profissionais-na-area-juridica-pela-nova-lei-de-licitacao
O credenciamento é uma das diversas formas de prestar um serviço a um Setor Público atualmente. E ao contrário do que se acredita, essa dinâmica não se baseia na competição e sim na possibilidade de a própria Administração escolher o candidato que considere mais apto para o trabalho.
É necessário, portanto, que as empresas façam um cadastramento prévio seguindo os direcionamentos necessários para assim estarem a disponibilização dos setores para a escolha.
Assim sendo, a lei n.º 14.133/2021 classifica o credenciamento como:
“XLIII – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
(…)
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;”
Vale ressaltar que essa prática só vale quando existe uma situação de inexigibilidade de licitação, onde não há a possibilidade de se fazer uma competição entre os interessados.
Sendo assim, é feita uma análise da empresa cadastrada para saber se a mesma cumpre todas as exigências para o cargo. Confere-se principalmente se estão sendo cumpridos os principais critérios propostos no edital.
Se tudo estiver de acordo, após a revisão, uma empresa pode entrar em um credenciamento em pé de igualdade com as demais credenciadas, não havendo preferência entre nenhuma.
Essa avaliação é uma modalidade de classificação, sem distinção, e não deve ser confundida com uma eliminatória.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/90127/o-credenciamento-e-a-nova-lei-de-licitacoes