Boletim
- 8 de março de 2022
- Posted by: Conecta
- Category: Notícias
Com base no Boletim de Jurisprudência publicado de forma semanal, fique por dentro dos periódicos que foram destacados nas decisões das Câmeras e do Plenário do Tribunal.
São decisões escolhidas nas mais diversas áreas de atuação, entre elas licitações, convênios, obras públicas, pessoal, finanças públicas e processual.
- Boletim de Jurisprudência nº 389 – 21/02/2022
- Acórdão 445/2022 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Classificação. Cotação. Inobservância.A preterição, em dispensa de licitação, da ordem de classificação das empresas que apresentam cotações de produtos viola os princípios da isonomia e da legalidade (arts. 3º e 50 da Lei 8.666/1993).– Acórdão 252/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)Licitação. Documentação. Autenticação. Habilitação de licitante. Lei Aldir Blanc. Consulta.Não cabe a exigência de reconhecimento de documentos em cartório para fins de habilitação com vistas à participação em certames com base no art. 2°, incisos II e III, da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), devendo ser observado, no que couber, o disposto nos arts. 3º, inciso I, da Lei 13.726/2018; 5º, inciso IX, da Lei 13.460/2017; 32 da Lei 8.666/1993; 12, incisos IV e V, e 70, inciso I, da Lei 14.133/2021; e no Decreto 9.094/2017.– Acórdão 252/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Competência do TCU. Arrecadação da receita. Tributo. Ausência. Lei Aldir Blanc. Receita Federal do Brasil. Consulta.
Não compete ao TCU avaliar a legalidade de eventual retenção na fonte de impostos por ocasião da transferência de recursos fundamentada no art. 2º, incisos II e III, da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc), pois se trata de questão tributária, de exclusiva competência da Secretaria Especial da Receita Federal.
– Acórdão 252/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Edital de licitação. Vedação. Inexigibilidade de licitação. Lei Aldir Blanc. Ente da Federação. Artista consagrado. Requisito. Consulta.
Cabe aos estados, Distrito Federal e municípios, na publicação de seus editais, que devem conter preceitos mínimos a serem observados, realizar o procedimento seletivo aplicável à Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc) utilizando-se de critérios de seleção ou de avaliação com a observância dos princípios da transparência, da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, bem como evitando-se situações irregulares de direcionamento ou de concentração de recursos nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais (art. 9º, § 1º, do Decreto 10.464/2020).
– Acórdão 486/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Débito. Princípio da impessoalidade. Promoção pessoal. Desvio de finalidade.
Na execução de convênio, a divulgação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos contraria o disposto no art. 37, § 1º, da Constituição Federal, podendo acarretar imputação de débito por desvio de finalidade no valor integral da transferência, ainda que o objeto tenha sido devidamente executado.
– Acórdão 253/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Finanças Públicas. Transferência de recursos. COVID-19. Lei Aldir Blanc. Prorrogação. Prazo. Consulta.
Quanto à prorrogação de prazos estipulada pelo art. 12 da Lei 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc): a) os prazos que foram suspensos a partir de 16/3/2020 devem ser prorrogados seguindo duas lógicas: a.1) caso seu vencimento original tenha ocorrido no intervalo entre o prazo estabelecido pela Portaria-Ancine 151-E/2020 (16/3/2020) e a publicação da Lei Aldir Blanc (30/6/2020), a prorrogação de dois anos conferida pela Lei Aldir Blanc deve começar a contar da data de publicação da lei, haja vista o fato de o prazo original já ter se exaurido anteriormente, mas ainda ser alcançado pelo benefício de prorrogação bianual previsto em lei; a.2) caso seu vencimento original tenha ocorrido após a publicação da Lei Aldir Blanc, prevalece a lógica geral da Lei 14.017/2020, de modo que a prorrogação legal de dois anos deve começar a contar da data do vencimento original, independentemente de ter havido suspensão de prazos automática, ou a pedido, em decorrência das medidas derivadas do Decreto Legislativo 6/2020, da Portaria Ancine 151-E/2020 ou da Resolução do Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA) 200/2020; b) a prorrogação de dois anos deve ser contada a partir do encerramento original de cada um dos prazos de cada um dos projetos, e não da efetiva publicação da Lei Aldir Blanc, com exceção dos casos em que: b.1) o vencimento original tenha ocorrido no intervalo entre o prazo estabelecido pela Portaria-Ancine 151- E/2020 e a publicação da Lei Aldir Blanc; e b.2) o respectivo projeto tenha sido beneficiado pelas suspensões ou prorrogações decorrentes do Decreto Legislativo 6/2020, da Portaria Ancine 151-E/2020 ou da Resolução do Comitê Gestor do FSA 200/2020 (item a.1); c) nos casos indicados nos itens b.1 e b.2, haja vista o vencimento original do prazo ter ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Lei Aldir Blanc, a prorrogação bianual prevista em lei começa a contar da própria data da publicação da Lei 14.017/2020.
– Acórdão 480/2022 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Recurso. Prazo. Tempestividade. Serviço postal. Remessa. Data.
Para o exame da tempestividade de recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição aquela da postagem, conforme o art. 1.003, § 4º, da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicado subsidiariamente no TCU (art. 298 do Regimento Interno do TCU).
– Acórdão 493/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Aposentadoria. Reforma (Pessoal). Pensão. Prescrição.
Considera-se ilegal ato de alteração, que aumente o valor dos proventos ou benefícios, editado mais de cinco anos após a concessão inicial da aposentadoria, pensão ou reforma. O prazo prescricional para a promoção de melhorias em atos de pessoal é de cinco anos, contados da concessão inicial (art. 2º do Decreto 20.910/1932).
– Acórdão 475/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes)
Responsabilidade. Delegação de competência. Prestação de contas. Impossibilidade.
O dever de prestar de contas é pessoal, cabendo ao responsável a obrigação de certificar-se de seu cumprimento, mesmo na hipótese de ter delegado a tarefa a outrem. Eventual delegação de tarefas acessórias ao dever de prestar contas não abrange a responsabilidade pela prestação de contas, que, por princípio, é indelegável.